
Ensaio I — Liberdade, Pacto e Legitimidade Constitucional
O Estado de Direito não nasce do texto constitucional.
Nasce da liberdade.
Antes de qualquer norma, antes de qualquer instituição, antes de qualquer pacto político, existe a condição ontológica do ser humano: a liberdade. Não se trata de concessão estatal, nem de criação jurídica. Trata-se de atributo inerente ao indivíduo enquanto ser racional e consciente.
A ordem jurídica não cria a liberdade. Organiza-a.
I. Liberdade Ontológica como Fundamento
A liberdade é anterior ao Estado. Ela não decorre de lei positiva, mas constitui pressuposto para que qualquer ordem normativa tenha sentido. Sem liberdade, não há responsabilidade. Sem responsabilidade, não há legitimidade.
A liberdade ontológica é individual. Cada pessoa é, originariamente, senhora de suas decisões. Contudo, essa liberdade absoluta, exercida isoladamente, conduz ao conflito. A convivência exige racionalidade.
É nesse ponto que surge o pacto.
II. O Pacto como Autolimitação Racional
O pacto social não é submissão. É escolha.
Não é abdicação total. É autolimitação.
Ao pactuar, o indivíduo abre mão de parcela de sua liberdade natural em favor de uma ordem comum. Essa renúncia parcial não diminui sua condição ontológica; ao contrário, torna possível sua realização prática.
A autolimitação permite:
- previsibilidade,
- segurança,
- cooperação,
- estabilidade.
E esses elementos ampliam a liberdade concreta.
O “todo” não é antagonista da liberdade. É sua condição de expansão.
III. Constituição como Expressão Formal do Pacto
A Constituição não é origem da liberdade.
É formalização do pacto que organiza seu exercício.
Ela traduz em linguagem normativa os limites e garantias que estruturam a convivência. Ao fazê-lo, cria instituições, distribui competências e estabelece princípios.
Contudo, sua legitimidade não decorre apenas da forma.
Decorre da fidelidade ao fundamento que a sustenta.
Se a Constituição deixa de servir à preservação da liberdade ontológica, ela perde sua razão de ser.
IV. Democracia como Renovação Permanente
O pacto não é evento histórico encerrado.
É processo renovável.
O sistema democrático funciona como mecanismo de atualização contínua da legitimidade. Por meio dele, a sociedade revisita escolhas, ajusta normas, corrige distorções.
As emendas constitucionais são instrumentos dessa renovação.
A mutabilidade, portanto, não enfraquece o Estado de Direito.
Ao contrário, é condição de sua vitalidade.
Mas a mutabilidade não é ilimitada.
V. Limites Materiais e Núcleo de Preservação
Embora a Constituição possa ser alterada, ela não pode negar os princípios que justificam sua existência.
A liberdade ontológica constitui esse núcleo.
Se reformas normativas comprometerem de modo estrutural a preservação da liberdade — substituindo-a por dominação, arbitrariedade ou concentração desproporcional de poder — o pacto enfraquece.
O texto pode permanecer formalmente válido.
Mas a legitimidade material se dissolve.
VI. O Judiciário como Guardião do Pacto
A preservação do Estado de Direito exige instância de controle.
Cabe ao Judiciário exercer essa função. Não como criador do pacto, mas como seu guardião. Ao interpretar a Constituição, deve proteger o núcleo que assegura a liberdade e impedir que maiorias circunstanciais ultrapassem limites materiais.
Se essa função falha, a ordem deixa de ser jurídica para tornar-se apenas política. E quando o controle institucional se rompe, a história demonstra que as consequências são graves.
VII. Formação e Preservação
O Estado de Direito forma-se a partir da liberdade.
Preserva-se pela fidelidade a ela.
Sua estabilidade depende do equilíbrio entre:
- autolimitação racional,
- legitimidade democrática,
- supremacia constitucional,
- controle jurisdicional.
Quando esse equilíbrio é mantido, a liberdade ontológica encontra ambiente para florescer em liberdade concreta.
Quando se rompe, resta apenas estrutura formal desprovida de fundamento.
O Estado de Direito não é apenas sistema de normas.
É organização institucional da liberdade.
E sua preservação exige vigilância constante.
Newton Luiz Finato
Advogado – OAB/RS 44.911
Reflexões sobre Estado de Direito, Regulação e Autonomia na Era Digital.
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