Entre o poder regulatório e a inovação tecnológica: a construção institucional da autonomia na era algorítmica.

A discussão sobre a regulação da inteligência artificial tem sido conduzida, muitas vezes, sob um falso dilema: mercado ou Estado; inovação ou controle; liberdade ou segurança.
O problema é mais profundo.
A inteligência artificial apresenta natureza ontologicamente distinta dos objetos tradicionalmente regulados pelo Direito. Não é bem corpóreo, não é simples propriedade intelectual estática, tampouco mero serviço. Trata-se de sistema dinâmico, mutacional, operando por inferência probabilística e capaz de produzir efeitos estruturais sobre decisões humanas.
Diante disso, surge a tentação de propor reformas estruturais amplas e imediatas.
Mas reformas estruturais exigem objeto estável. E a IA, por definição, não é estável.
A Constituição como matriz suficiente
O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de arcabouço principiológico robusto:
- dignidade da pessoa humana
- livre iniciativa
- proporcionalidade
- devido processo
- segurança jurídica
- igualdade material
A Constituição não é obstáculo à regulação da IA; é sua moldura.
Não há vazio normativo essencial. O que há é desafio interpretativo.
O papel do legislador democrático
O Projeto de Lei 2338/2023 representa, em tese, a manifestação da vontade popular por meio de seus representantes.
Sem essa mediação legislativa, a regulação ficaria restrita:
- à tecnocracia administrativa,
- ou ao ativismo judicial casuístico.
Nenhuma dessas instâncias, isoladamente, garante autonomia.
A lei cumpre função civilizatória:
define parâmetros, delimita competências e estabelece responsabilidades previamente positivadas.
Sem lei, não há cidadão autônomo — há apenas indivíduo submetido a estruturas opacas.
Regulação proporcional ao bem jurídico protegido
Nem toda aplicação de IA justifica regime excepcional.
A tecnologia, por si, não é o critério.
O critério é o bem jurídico afetado.
Quando sistemas de IA interferem diretamente:
- na vida,
- na saúde,
- na liberdade,
- no acesso a serviços essenciais,
aproxima-se o modelo preventivo semelhante ao adotado historicamente em atividades de risco elevado (energia nuclear, transporte aéreo, controle de tráfego).
Quando atuam em esferas ordinárias, aplica-se o regime comum de responsabilidade civil e empresarial.
A gradação é constitucionalmente legítima.
Agências técnicas e mutabilidade
A mutabilidade algorítmica exige regulação adaptativa.
Agências reguladoras possuem capacidade técnica e fiscalização contínua que o legislador não detém.
Contudo, sua atuação deve estar:
- limitada pela lei,
- controlada pelo Judiciário,
- submetida à Constituição.
A centralidade do Poder Judiciário
Em um Estado de Direito, a palavra final sobre restrições a direitos fundamentais pertence ao Judiciário.
Sua soberania não é privilégio institucional; é garantia da liberdade.
O Judiciário não substitui a expertise técnica, mas controla:
- legalidade,
- proporcionalidade,
- fundamentação,
- compatibilidade constitucional.
Sem esse controle, a regulação degenera em poder administrativo expansivo.
A inevitável assimetria decisória
A história jurídica demonstra que mudanças interpretativas ocorrem. Guinadas jurisprudenciais fazem parte da evolução institucional.
A segurança jurídica não é imobilidade.
É previsibilidade razoável dentro de um sistema que aprende.
A construção jurisprudencial incremental — ainda que com divergências — é mecanismo de acomodação social da novidade tecnológica.
O cidadão autônomo
Nenhuma instituição isolada garante segurança:
- nem o mercado,
- nem o Estado,
- nem o Judiciário,
- nem o legislador.
A autonomia depende da interação entre elas.
O cidadão autônomo não é apenas destinatário da norma.
É participante do aperfeiçoamento institucional.
A vigilância cívica permanente, o debate público qualificado e a exigência de fundamentação racional das decisões são condições de preservação do Estado de Direito.
Conclusão
A inteligência artificial não exige ruptura institucional.
Exige maturidade institucional.
A Constituição já fornece a moldura.
O legislador atualiza parâmetros.
As agências regulam tecnicamente.
O Judiciário preserva direitos fundamentais.
E o cidadão autônomo mantém viva a consciência crítica que impede a degeneração do sistema.
A luta pelo aperfeiçoamento contínuo das instituições não é opcional.
É imperativo civilizatório.
Newton Luiz Finato
Advogado – OAB/RS 44.911
Reflexões sobre Estado de Direito, Regulação e Autonomia na Era Digital.
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